JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COOPERADOS TÍPICOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 177/STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 536. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. De fato, o Tema 177/STF não é aplicável ao caso em exame, cuja controvérsia se resume a debater ato praticado em serviços típicos das cooperativas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.932.184/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 784.996/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp 389.282/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018. 3. O STF reconheceu repercussão geral quanto ao conceito de ato cooperativo, receita cooperativa e ato com o cooperado, suscitando o debate sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de atos cooperativos realizados em atividade típica (Tema 536). 4. A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira Seção a determinar o retorno dos autos à instância de origem em casos semelhantes, a fim de aguardar a definição da tese. Em razão da aderência da hipótese ao Tema, adota-se o mesmo entendimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa, até o julgamento do paradigma e submissão da tese ao juízo de conformidade. (EDcl no REsp n. 812.948/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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