JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
25/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 25/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO TÍPICO DA COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS E CSLL SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 536 (672.215/CE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX APÓS O JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA PELA SUPREMA CORTE. 1. Verifica-se que o tema dos autos - conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação - é objeto de repercussão geral perante o STF (Tema 536 - RE 672.215/CE). 2. Embora a existência de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha a suspensão do julgamento do Recurso Especial em matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código Fux. 3. As Turmas integrantes da egrégia 1a. Seção deste STJ vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em tais casos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este STJ, para que a solução definitiva se dê, após o julgamento do Recurso Extraordinário afetado. 4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.316.887/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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