- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual exclusão da qualificadora do motivo torpe em tentativa de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser excluída da pronúncia sem reexame de fatos e provas, considerando-se a alegação de que a situação se caracteriza como stalking. 3. A defesa argumenta que a exclusão da qualificadora não requer reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 5. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da qualificadora, não sendo manifestamente impertinente, destacando a necessidade de a matéria ser submetida ao Júri. 6. A alteração da conclusão do aresto impugnado para excluir a qualificadora exige reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. 2. A análise da pertinência de qualificadoras deve ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 3. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1383395/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.257.000/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023. (AgRg no AREsp n. 2.736.973/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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