JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. PROVA SUFICIENTE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e proveu o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo a qualificadora do motivo fútil em crime de homicídio reconhecida em primeira instância 2. A parte agravante foi pronunciada pelo suposto crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O tribunal de justiça de origem, ao julgar recurso em sentido estrito, reconheceu a ilicitude do reconhecimento fotográfico e afastou a qualificadora do motivo fútil. 3. O recurso especial do Ministério Público foi provido, reestabelecendo-se a qualificadora na decisão de pronúncia. A defesa interpôs agravo regimental aduzindo , em suma, violação à Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ ou se apenas realizou revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, é permitida e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes da Corte. 6. A decisão monocrática não alterou a prova em si, mas aplicou entendimento jurídico diverso com base nos fatos já reconhecidos no acórdão, constituindo mera revaloração. 7. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2474728/PI, Rel. Jesuíno Rissatto, Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC 922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.458.538/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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