- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 10/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE ENTORPECENTE. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza do entorpecente, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de droga apreendida - 11,8g (onze gramas e oito decigramas) de cocaína e 54,4g (cinquenta e quatro gramas e quatro decigramas) de maconha - não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa, razão pela qual deve ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 579.484/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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