- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 10/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (1,500G DE MACONHA; 2,200G DE COCAÍNA E 2,100G DE "CRACK"). PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DESSA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 2. Não se olvida, outrossim, da reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. Contudo, na hipótese, apesar da maior nocividade das drogas apreendidas (cocaína e "crack"), o aumento operado na fração de 1/5 mostrou-se desproporcional e desarrazoado, sobretudo em razão da quantidade não expressiva dos entorpecentes - 1,500g (um grama e quinhentos miligramas) de maconha, 2,200g (dois gramas e duzentos miligramas) de cocaína e 2,100g (dois gramas e cem miligramas) de "crack" -, o que ensejou a redução ao mínimo legal da sanção, notadamente por serem favoráveis à acusada as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que, cumulativamente, seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Na espécie, a quantidade de entorpecentes apreendidos não justificou a aplicação do redutor em fração inferior à máxima, notadamente diante da primariedade e dos bons antecedentes da ré, além da inexistência de provas concretas, nos autos, que demonstrassem que ela se dedicava a atividades criminosas ou que integrava organização criminosa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 559.091/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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