- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REVERSÃO DE PONTUAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO EXTINTA. AMPLIAÇÃO DE EFEITOS DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando a reversão de pontuação em concurso público com a consequente correção de redação. No Tribunal a quo, a ação foi extinta, sem resolução do mérito. II - É cediço que, "[v]erificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016). No mesmo sentido, mutatis mutandis: RMS n. 68.337/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016); MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ". (STJ, MS 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/4/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/8/2018; MS n. 28.209/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) III - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte. IV - Consoante consignado no acórdão recorrido, verifica-se que o recorrente/impetrante, nos Autos da ação ordinária n. 0163652-98.2017.8.19.0001, pleiteou os pontos das questões de História referentes à Revolução de Avis, Marquês de Pombal, Batalha de Jenipapo e bibliografia de Caio Prado Júnior, as quais teriam sido anuladas judicialmente em processos individuais de outros candidatos. In casu, o impetrante busca a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0168843-27.2017.8.19.0001 a outro candidato. Como se observa, ambas as demandas judiciais visam a satisfação do mesmo objeto, qual seja, a atribuição de pontos em questões anuladas em processo judicial diverso do qual não fez parte o ora impetrante. Assim, havendo identidade jurídica entre o presente mandamus e a Ação Ordinária n. 0163652-98.2017.8.19.0001, fica configurada a litispendência. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.112/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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