- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE MANDADOS DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a anulação da questão 01 da prova discursiva para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Oficial de Justiça, bem como de resguardar o resultado final do concurso, conforme a lista de aprovados publicada em 17/6/2024. No Tribunal a quo, o mandado de segurança não foi conhecido, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Verifica-se que o presente mandado de segurança foi extinto na origem por litispendência com o Mandado de Segurança n. 1008852-12.2024.4.01.3000 que tramita na Justiça Federal. O conteúdo fático-probatório constante dos autos demonstra que, apesar da diversidade parcial de partes, a causa de pedir (anulação da questão 01 da prova discursiva do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça do TJ/AC) e o resultado prático (anulação dos efeitos do Comunicado n. 07/2024 da Banca Examinadora) nos dois mandados de segurança (o estadual e o federal) são substancialmente idênticos. III - Consta ainda informação relevante consubstanciada em decisão do Juízo federal que deferiu liminar e, posteriormente, concedeu segurança para anular os efeitos do Comunicado n. 07/2024 da Banca Examinadora, tornando sem efeito a anulação da questão 01 da prova discursiva do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça do TJAC, ato impugnado no presente mandamus. Ademais, caracterizada está, portanto, a perda superveniente de objeto. A propósito, "verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016). No mesmo sentido destaco: AgInt no RMS n. 74.112/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; AgInt no MS n. 28.795/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023. IV - Portanto, no presente caso, não merece reparo o acórdão recorrido, visto que a relação jurídica deduzida é essencialmente a mesma já submetida e decidida pelo Judiciário em outro feito, ainda que haja divergências em alguns elementos formais da demanda. Corretamente caracterizada a litispendência, justificada a extinção do feito sem resolução do mérito. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.076/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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