- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação criminosa. 2. Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para quebra de sigilo telefônico. 3. As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados obtidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados obtidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório. 7. A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024. (AgRg no RHC n. 202.471/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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