JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para declarar ilícita a prova produzida e a consequente nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para novas vistas ao Ministério Público. 2. O Tribunal de origem afirmou que o pedido de quebra de sigilo de dados foi realizado pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia, não se tratando de diligência requerida nos termos do art. 402 do CPP, e que as defesas foram notificadas para se manifestar sobre o pleito juntamente com a apresentação de defesa prévia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados realizado pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia e se tal pedido poderia ser considerado como diligência nos termos do art. 402 do CPP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve preclusão, pois o pedido foi formulado antes do recebimento da denúncia e as defesas foram notificadas para se manifestar sobre o pleito. 5. Não há prejuízo para o agravante, que pôde se manifestar sobre a quebra do sigilo de dados telefônicos, sendo o pedido ministerial formulado anteriormente à fase de diligências. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não há preclusão quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados realizado antes do recebimento da denúncia. 2. O pedido de quebra de sigilo de dados não se configura como diligência nos termos do art. 402 do CPP quando formulado antes do recebimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.799.075/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1.799.181/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021. (AgRg no HC n. 995.148/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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