- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CORRUPÇÃO DE MENORES E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública. Precedentes. 2. No caso, o decreto prisional foi embasado em fundamento idôneo, qual seja, a gravidade concreta de uma série de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes - estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, ameaça e transmissão de fotografia, vídeo ou outro registro com pornografia envolvendo vulneráveis. 3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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