- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. LAUDO PRELIMINAR. SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e ausência de laudo toxicológico definitivo. 2. A Corte de origem considerou lícito o ingresso dos policiais na residência do réu, com base em fundadas razões de flagrante delito. 3. A decisão também considerou válido o laudo preliminar de constatação da droga para comprovação da materialidade delitiva, elaborado por peritos e em procedimento regular e equivalente ao definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi lícito diante de fundadas razões de flagrante delito. 5. Outra questão em discussão é a validade do laudo preliminar como prova da materialidade delitiva em casos de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 7. O laudo preliminar foi aceito como prova da materialidade delitiva, em consonância com o entendimento do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1544057/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O laudo preliminar pode ser aceito como prova da materialidade delitiva em casos de tráfico de drogas, desde que elaborado por peritos e em procedimento equivalente ao definitivo". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, EREsp 1544057/RJ; STJ, AgRg no HC n. 646.511/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021. (AgRg no HC n. 910.140/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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