JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, alegando-se ausência de materialidade, falta de fundadas razões para ingresso no domicílio e quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante. Policiais militares, durante patrulhamento, receberam informações de tráfico de drogas e, ao abordarem o local, apreenderam drogas e arma de fogo nas residências de acusados, alegando autorização para ingresso. Os acusados contestam a autorização e alegam que as drogas eram para uso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada em razão da alegada ilicitude das provas obtidas por ingresso não autorizado em domicílio e ausência de laudo de constatação preliminar das drogas. 4. A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem entendeu que a autorização para ingresso nos domicílios não foi comprovada, tornando a segregação cautelar ilegal, mas permitiu a substituição por medidas cautelares. Neste writ, o enfoque dado pela defesa à violação de domicílio é outro, tem com objetivo o trancamento da ação penal pela ilicitude da prova. Trata-se, assim, de questão que não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. 6. A realização do exame pericial toxicológico definitivo supriu a alegação de ausência de materialidade, tornando a discussão sobre o laudo preliminar prejudicada. 7. A análise da quebra de cadeia de custódia não foi abordada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame pericial toxicológico definitivo supre a ausência de laudo de constatação preliminar. 2. Questões não abordadas pelo Tribunal de origem configuram supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Tema 280. (AgRg no HC n. 877.074/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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