- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando mácula na defesa técnica realizada pela Defensoria Pública em razão da não interposição de recurso especial após a intimação do acórdão que julgou a apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não interposição de recurso especial pela defesa técnica, após a intimação do acórdão, configura nulidade por ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. O princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP, permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 5. A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram ausência de defesa, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo. 2. O princípio da voluntariedade recursal permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu. 3. A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram ausência de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.931.278/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 784.577/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023, STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 734.433/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. (AgRg no HC n. 929.030/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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