- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade por ausência de defesa técnica no prazo recursal. Defensoria Pública. Princípio da voluntariedade recursal. Necessidade de demonstração de prejuízo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade absoluta, com desconstituição do trânsito em julgado do acórdão condenatório e reabertura do prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sob alegação de ausência de defesa técnica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada suspensão temporária das atribuições da Defensoria Pública em Criciúma, sem menção quanto aos processos nos Tribunais, caracteriza ausência de defesa técnica apta a ensejar nulidade absoluta e reabertura de prazo para impugnar o acórdão condenatório por meio de recursos aos Tribunais Superiores; e (ii) saber se, diante da atuação da Defensoria Pública em todos os atos do processo, inclusive com a impetração de habeas corpus contra o acórdão condenatório , há demonstração de prejuízo concreto que autorize o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e que não há ilegalidade manifesta a ser corrigida de ofício, pois a defesa da paciente, por meio da Defensoria Pública, participou de todos os atos processuais de forma combativa, inexistindo ausência de defesa técnica no período apontado. 4. A consulta ao sistema de informações processuais evidenciou que a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior contra o acórdão da apelação que confirmou a condenação, fato que confirma a efetiva e regular atuação defensiva e afasta a tese de desassistência técnica no lapso recursal. 5. A pretensão de infirmar as conclusões da instância ordinária quanto à existência ou não de defesa técnica adequada demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de interposição de recurso pelo advogado ou Defensoria Pública regularmente constituídos não configura, por si só, cerceamento de defesa, pois vigora o princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574), sendo a opção de recorrer ou não questão de estratégia técnica da defesa. 7. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica exige demonstração de efetivo prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief e da Súmula 523 do STF, não bastando a mera alegação de que não teriam sido interpostos recursos ou apresentados determinados argumentos, o que não foi comprovado no caso concreto. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, circunstância que impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A atuação regular da Defensoria Pública em todas as fases do processo, inclusive com a impetração de habeas corpus contra o acórdão condenatório, afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica no período recursal destinado à interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 2. A perda do prazo recursal por advogado ou defensor regularmente constituído, sem demonstração concreta de prejuízo, não configura cerceamento de defesa, por estar protegida pelo princípio da voluntariedade recursal previsto no art. 574 do Código de Processo Penal. 3. A nulidade por deficiência de defesa técnica somente se reconhece quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief e com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 4. É inviável, na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência de suposta ausência de defesa técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 392, II; CPP, art. 574; Súmula 523 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.988.069/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, REsp 2.128.405/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, RHC 185.155/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 13.12.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. (AgRg no RHC n. 228.742/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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