- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ART. 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de ação penal por homicídio qualificado, em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de Campo Formoso-BA. 2. O Ministério Público requereu o desaforamento alegando influência política do réu na cidade e a composição do corpo de jurados por servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem o desaforamento do julgamento, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme o art. 427 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de desaforamento foi fundamentada na influência política do réu e na potencial parcialidade dos jurados, conforme avaliação do Juízo de Primeiro Grau. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do magistrado de primeiro grau na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos. 6. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento do julgamento é justificado quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente em contextos de influência política do réu. 2. A opinião do magistrado de primeiro grau é fundamental na decisão sobre desaforamento, dada sua proximidade com os fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019; AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021. (AgRg no HC n. 931.891/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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