- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação da tese de legítima defesa e bloqueio de documentos no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória é nula por não ter apreciado a tese de legítima defesa e se houve prejuízo ao contraditório devido ao bloqueio de documentos no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi considerada suficientemente fundamentada, afastando a legítima defesa ao apontar os elementos de prova que sustentam a condenação. 4. Não se verificou prejuízo ao contraditório em razão do bloqueio de documentos, pois a movimentação durou menos de dois minutos e não houve juntada de novos documentos. 5. O princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) foi aplicado, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação detalhada da tese de legítima defesa não configura nulidade se a sentença está fundamentada em provas suficientes. 2. O bloqueio temporário de documentos sem juntada de novos elementos e sem prejuízo concreto não gera nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 25; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2095184, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2022. (AgRg no HC n. 932.260/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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