JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica carece de provas robustas e incontestáveis, considerando a alegação de legítima defesa e a divergência nos depoimentos da vítima. III. Razões de decidir 3. A coesão entre os depoimentos da vítima e as demais provas, incluindo laudos periciais, foi demonstrada, descartando a tese de legítima defesa. 4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e fundamentaram a condenação nos elementos dos autos, inviabilizando a revisão na via do habeas corpus. 5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes domésticos, onde geralmente não há testemunhas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui relevância probatória. 2. A alegação de legítima defesa deve ser comprovada de forma robusta para afastar a condenação. 3. A revisão de provas na via do habeas corpus é inviável." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.361/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023. (AgRg no HC n. 986.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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