- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a desclassificação do crime de roubo para receptação. 2. A defesa alega que o paciente não foi reconhecido pela vítima e que sua conduta se limitou à compra da carga, não havendo provas de sua participação no roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao delito de roubo ou se deve ser desclassificada para receptação, considerando a ausência de reconhecimento pela vítima e a alegação de que o paciente apenas compraria a carga. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias reconheceram a participação do paciente no roubo com base em elementos de convicção produzidos nos autos, incluindo a confissão do corréu e a dinâmica dos fatos. 5. A desclassificação para receptação é inviável, pois a conduta do paciente foi considerada essencial para o sucesso do roubo, não se tratando de mero receptador. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário revolver o conjunto fático-probatório para alterar a tipificação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para receptação é inviável quando a conduta do agente é essencial para o sucesso do crime. 2. O habeas corpus não admite reexame de provas para alterar a tipificação penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 945.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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