- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus para revisar decisões já transitadas em julgado, em face da alegação de manifesta ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, respeitando-se a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 4. A preclusão temporal impede a revisão de decisões transitadas em julgado, mesmo em casos de nulidades absolutas, devendo ser arguidas em momento oportuno. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após longo período do trânsito em julgado da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 2. A preclusão temporal impede a revisão de decisões já transitadas em julgado, mesmo em casos de nulidades absolutas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024. (AgRg no HC n. 950.185/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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