JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão temporal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão da matéria, considerando que o acórdão atacado foi lavrado há aproximadamente três anos. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado menos de 30 dias após a decisão que não conheceu de recurso especial interposto sobre a mesma matéria, alegando que o writ seria a única forma de discutir as violações apontadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus para discutir matéria já preclusa, considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus para discutir matéria já preclusa, sendo o writ inadequado como substitutivo de revisão criminal. 5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. A existência de recurso especial que vem a não ser conhecido não interfere na preclusão da matéria para efeito de análise do tema em sede de habeas corpus, considerando a retroatividade da data do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir matéria já preclusa. 2. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, devendo ser arguidas em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024. (AgRg no HC n. 822.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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