- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. 1. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO CAUSADO À PACIENTE E O PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO PELO PROFISSIONAL, BEM COMO DA FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO E DA NECESSIDADE DE SEREM REALIZADOS RETOQUES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A modificação das conclusões delineadas no acórdão recorrido (acerca da existência do nexo de causalidade entre o dano causado à autora, do procedimento estético realizado pelo ora agravante, da inexistência de informação prévia à autora dos riscos inerentes ao procedimento e da necessidade de serem realizados retoques) demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria inevitavelmente o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.485.743/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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