- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. LAUDOS PRODUZIDOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a extinção prematura da ação penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Precedentes. 2. Na espécie, concluiu o Tribunal de origem pela plausibilidade da imputação, considerando o lastro probatório mínimo a demonstrar não se tratar de acusação infundada ou temerária, ao consignar, entre outros elementos indiciários aptos a perscrutar a persecutio criminis in iudicio, que "as provas angariadas apontam [...] não apenas para a materialidade delitiva como também, ainda que de forma indiciária como sói ocorrer nesta fase, para a autoria dos injustos" (e-STJ fl. 276). Reservou-se, portanto, a análise minudente dos elementos dos autos ao momento adequado, no qual o Magistrado singular levará em conta os dados probatórios produzidos no curso da instrução processual. 3. A legitimidade do Ministério Público para promover a investigação criminal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito de Repercussão Geral no RE n. 593.727-MG. Desse modo, descabida a alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos durante o inquérito policial pelo Parquet e, por conseguinte, de ausência de embasamento probatório para o prosseguimento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 92.999/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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