- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INTENTO DE INDEVIDA INCURSÃO NA PROVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção da ação penal em habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, já que tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário desse remédio constitucional. 2. Na espécie, a inicial acusatória descreve minuciosamente a materialidade, a dinâmica delitiva e os elementos que apontam indícios de autoria, inclusive no tocante ao agravante Davis, o que se mostra bastante para a deflagração da ação penal e, sendo assim, qualquer incursão mais aprofundada sobre o caso é matéria afeta à instrução criminal, oportunidade em que defesa e acusação poderão produzir as provas legais que entenderem necessárias para amparar suas convicções. Acertadamente pontuou a Corte fluminense, fazendo referência a anterior writ por ela julgado - e que se refere a fatos conexos - que "não teria sentido se exigir, no limiar da ação penal, ou melhor dizendo, para a sua deflagração, o mesmo quantum probatório necessário para a prolação de um édito condenatório. Ora, ao se perquirir acerca da conclusão do laudo pericial, indigitando que não restou comprovado que os autores dos disparos que ensejaram a morte da vítima Maria Eduarda tenham sido os ora pacientes, pretende-se antecipar, inadvertidamente, o convencimento do julgador. A meu ver, a dinâmica dos fatos descrita na exordial revela que ambos participaram da sobredita operação policial, quando, em meio ao confronto bélico, a vítima, que estava no interior da escola municipal Daniel Piza, foi alvejada por disparos de arma de fogo. Ora, a narrativa atende satisfatoriamente aos princípios consectários do devido processo legal, restando evidenciado o envolvimento dos ora pacientes durante o confronto bélico, o que propicia a deflagração da ação penal". 3. No mesmo caminhar, questionar as conclusões periciais e aquilatar o nexo de causalidade são providências incompatíveis com esta via exígua. Não é demais frisar, outrossim, que a questão atinente aos indícios de autoria refoge ao âmbito do habeas corpus, e do recurso que lhe faz as vezes, em razão da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, conforme rotineiramente afirmado por este Tribunal Superior. 4. Caso em que argumentos bastante similares foram examinados e rechaçados por este relator, no julgamento do RHC n. 103.887/RJ, interposto também em favor dos ora agravantes. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 93.017/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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