JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por lavagem de capitais, com origem em crime de corrupção passiva. 2. A defesa alega bis in idem e ausência de atos autônomos de lavagem de capitais, requerendo a concessão da ordem para afastar a condenação. 3. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por lavagem de capitais e se os atos praticados configuram, efetivamente, o crime de lavagem, ou se seriam meros exaurimentos do crime de corrupção passiva. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário, para tanto, recurso próprio que permita a análise fático-probatória. A tese defensiva demanda investigação aprofundada dos elementos dos autos, procedimento incompatível com a via célere do habeas corpus. 6. A sentença condenatória foi fundamentada em provas robustas, conforme transcrição contida na decisão impugnada. 7. Não há bis in idem, pois os crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais são distintos, com momentos e elementos autônomos. 8. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (EDcl no HC n. 846.511/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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