- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RESTRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA ANTERIOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nada impede, contudo, que se verifique a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente porque a impetração é anterior à referida mudança jurisprudencial. 2. As instâncias ordinárias, após o completo e exaustivo exame do conjunto fático-probatório, entenderam que fatos praticados pelo paciente não foram um mero exaurimento do crime anterior, mas, ao contrário, configuravam as figuras típicas previstas no art. 1º, V, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98. Não há como desconstituir essa conclusão sem o reexame detalhado dos documentos e as provas contidos nos autos, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que pelo seu rito célere e cognição sumária não admite dilação probatória. Dessa forma, inexiste o alegado bis in idem, mas condenações distintas pela prática de duas condutas típicas expressamente previstas no ordenamento jurídico pátrio. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 138.249/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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