- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/5. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nilson Adriano Joner contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fração de 1/5 utilizada para o agravamento da pena em razão da multirreincidência. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração de 1/5 aplicada pelas instâncias ordinárias para o agravamento da pena em razão da reincidência é desproporcional, configurando constrangimento ilegal; (ii) se o agravo regimental enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, contudo, não há fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão anterior ou prover o recurso. 4. A decisão agravada corretamente seguiu a jurisprudência do STJ, que considera a fração de 1/5 adequada e proporcional no caso de multirreincidência, especialmente quando o réu possui várias condenações transitadas em julgado, como no caso presente. 5. O uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a jurisprudência do STJ, a mera repetição do mérito da controvérsia, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 926.744/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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