- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. . I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus requerida pelo recorrente, que alega bis in idem na majoração da pena em razão de condenação anterior, utilizada tanto para caracterizar maus antecedentes quanto para justificar a reincidência. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) definir se a majoração da pena por maus antecedentes e reincidência configura bis in idem. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.A majoração da pena-base por maus antecedentes é justificada quando fundamentada em condenações distintas daquelas utilizadas para fins de reincidência, não configurando bis in idem, conforme a Súmula 241/STJ. 6.A decisão agravada destacou que a elevação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na existência de condenações anteriores e no fato de o acusado ter praticado o crime durante o cumprimento de pena, em regime aberto, o que permite a majoração até o limite máximo legal. IV. Dispositivo 7.Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 894.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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