- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. EXCEÇÃO. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENOR. RISCO. INEXISTÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FAMÍLIA SUBSTITUTA. VÍNCULO AFETIVO. BOA-FÉ. PANDEMIA. COVID-19. ABRIGAMENTO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 2. Ressalvado o risco evidente à integridade física e psíquica, que não é a hipótese dos autos, o acolhimento institucional não representa o melhor interesse da criança. 3. A observância do cadastro de adotantes não é absoluta porque deve ser sopesada com o princípio do melhor interesse da criança, fundamento de todo o sistema de proteção ao menor. 4. O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento justifica a manutenção da criança com a família substituta. 5. Ordem concedida. (HC n. 572.854/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.)
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