- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FAMÍLIA SUBSTITUTA. CADASTRO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 2. A possibilidade evidente de risco à integridade física e psíquica da criança impõe o acolhimento institucional e, em sequência, a colocação do infante em família substituta cadastrada formalmente para a adoção. 3. A ordem estabelecida no cadastro de adotantes é um norte do sistema, não sendo de observância absoluta, porque deve ser sopesada com o princípio do melhor interesse da criança. 4. Ordem denegada. (HC n. 620.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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