- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, publicado na vigência do CPC/1973, não destoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010). 2. O agravante, em seu recurso especial, requer, genericamente, a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem demonstrar de que forma o montante fixado pelo Tribunal de origem (cinco por cento do valor da condenação) seria desproporcional. Não há indicação de qual seria o valor estimado da condenação ou outra informação que permita aferir a alegada exorbitância da verba honorária. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.346.917/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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