- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ, segundo precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010). 2. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.626.901/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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