- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CC/02. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Ação de compensação de danos morais, em virtude de injúrias e ofensas supostamente proferidas em fóruns para discussão de ideias e opiniões entre grupos da comunidade advocatícia, na rede mundial de computadores. 2. Ação ajuizada em 20/06/2013. Recurso especial concluso ao Gabinete em 21/06/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) se, na presente hipótese, houve a suspensão do lapso prescricional para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 200 do CC/02; e ii) o termo inicial dos juros de mora relativo à compensação dos danos morais, acaso não reconhecida a ocorrência da prescrição. 4. Dispõe o art. 200 do CC/02 que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 5. A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. 6. Na espécie, houve a instauração de inquérito policial, que versou sobre os mesmos fatos que originaram a ação de compensação de danos morais. Via de consequência, deve-se suspender o lapso prescricional até o arquivamento do inquérito policial. 7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes. 8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.747.913/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.)
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