JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. REPRESENTAÇÕES ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ATOS DESABONADORES. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em virtude de ofensas à honra pessoal e profissional de Auditor-Fiscal da Receita Federal, extinta com resolução de mérito pela prescrição. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a instauração de inquérito policial contra o autor da presente ação de indenização por suposto crime de excesso de exação ensejou a suspensão do prazo prescricional. 4. A regra geral, de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, cede nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto, como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal, conforme disposto no artigo 200 do Código Civil. 5. No caso dos autos, não se aplica o artigo 200 do Código Civil porque (i) a causa de pedir da ação de indenização está fundada em uma série de atos, apontados como desabonadores à conduta do autor, perfeitamente delimitados no tempo; (ii) os réus eram, desde os primeiros atos narrados na petição inicial, perfeitamente identificáveis e (iii) o pedido indenizatório cível, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do autor, não dependia da verificação de nenhum fato no juízo criminal. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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