JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de reclamação ajuizada contra o INSS, objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência. II - No Tribunal a quo, inadmitiu-se reclamação. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Acerca da matéria controvertida, o Tribunal de origem assim se pronunciou: "A presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art. 988 do CPC. Isso porque, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013- 65.2020.4.04.0000, não houve determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que discutem a matéria afetada. Desse modo, a avaliação quanto à conveniência de se suspender o processo subjacente para aguardar julgamento do IAC incumbiria ao juízo da causa, já que ausente qualquer determinação geral que pudesse ser imposta àquele juízo nesta via da reclamação. O julgamento reclamado, por sua vez, é anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, realizado em 22-02-2023. Ou seja, quando julgado o agravo de instrumento (em 08-09-2022), não havia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância. Ressalta-se que a reclamação não é meio substitutivo dos recursos cabíveis para impugnaras decisões. Para se admitir a reclamação, era necessário que houvesse um precedente vinculante no âmbito da 3ª Seção ou dos tribunais superiores ou uma ordem expressa de suspensão dos processos a impedir que tivesse sido proferido o julgamento ora reclamado." IV - O julgamento reclamado é anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência que o ampara. O art. 988 do CPC, indicado como fundamento da tese recursal. V - A previsão legal, portanto, é de cabimento de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua orientação, não há que se falar em cabimento de reclamação. VI - A situação fática não se amolda à previsão do dispositivo, de modo que o conteúdo normativo do artigo de lei indicado como violado não ampara a tese recursal. VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.685.486/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.155.428/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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