- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS E A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de reclamação com o objetivo de cassar acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal. Na decisão, indeferiu-se o pedido da reclamação e, por consequência, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, inadmitindo a reclamação. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - A pretensão recursal de infirmar o entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que poderia, inclusive, revelar-se insuficiente sem a produção de novas provas. Todavia, a análise e a valoração de matéria fática constituem atribuição própria das instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação na via extraordinária. III - Dessarte, o recurso revela-se inviável, porquanto a adoção de entendimento diverso, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ. IV - Outrossim, os dispositivos legais indicados como violados nas razões do recurso especial não ostentam conteúdo normativo apto a amparar a tese recursal deduzida. Com efeito, referidos preceitos tratam exclusivamente das hipóteses de cabimento de reclamação, ao passo que o recorrente, na fundamentação do recurso, pretende a suspensão do feito até o julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), pretensão que não encontra respaldo nos artigos invocados. V - Desse modo, a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com as razões recursais evidencia deficiência na fundamentação, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.204.291/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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