JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O MONTANTE DEVIDO. PRECLUSÃO: NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de preclusão para modificação do índice de correção monetária. 1.2 - O Tribunal de origem decidiu pela aplicação imediata das teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, permitindo a alteração dos índices de correção monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - Saber se a alteração dos índices de correção monetária e juros pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, sem implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1- A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão. 3.2 - A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois os dispositivos legais indicados não amparam a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284/STF. 3.3 - Além do mais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo erro material ou preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 597. Jurisprudência relevante citada: Temas 905/STJ e 810/STF; AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 2.155.100/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.097/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/10/2024; AgInt no REsp 2.155.852/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 14/10/2024; REsp 2.156.414/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14/10/2024, e REsp 2.145.288/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 26/08/2024. (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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