- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.505.031 (Tema 1.361), firmou a tese de que o trânsito em julgado de decisão que estipule índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente daquela Corte. Tal orientação se harmoniza com o Tema 1.170/RG, segundo o qual se aplica às condenações da Fazenda Pública, em relações jurídicas não tributárias, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ainda que o título executivo judicial disponha em sentido diverso. 4. No caso concreto, deve prevalecer o entendimento de que não há preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária configuram consectários legais da condenação, suscetíveis de revisão sem que isso implique violação à coisa julgada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.222.489/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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