JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE COMBUSTÍVEIS. POSTOS DE MESMA TITULARIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando a não incidência do ICMS sobre a transferência de combustíveis para postos de mesma propriedade para abastecimento das próprias locomotivas. Na sentença o pedido foi julgado precedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de determinar a incidência do ICMS no transporte de combustível . II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, consignando que: "(...) O caso concreto, no entanto, revela situação jurídica mais complexa, que não se confunde com a referida hipótese de transferência de mercadorias entre as unidades pertencentes a uma mesma pessoa jurídica contribuinte, ao contrário do que argumenta a recorrida. Na presente hipótese a entidade recorrida deixou de detalhar as operações que, em tese, poderiam dar ensejo ao recolhimento de ICMS. Ainda assim, para a melhor compreensão do tema em exame, é necessário diferenciar ao menos duas operações que têm por objeto o combustível utilizado como fonte de energia pelas locomotivas pertencentes à impetrante, ora recorrida, quais sejam: a) a aquisição do combustível; e b) o transporte desse produto para outras Unidades da Federação. Os argumentos articulados pelo Distrito Federal em suas razões recursais parecem ter como foco a primeira operação, situação que denota, de fato, que seria relevante a definição do combustível como insumo da prestação do serviço pela concessionária de serviço de transporte ferroviário. No entanto, a impetrante não questiona propriamente o ICMS relativo à mencionada operação. Nesse contexto a impetrante, ora recorrida, pretende afastar o recolhimento do ICMS relativamente às operações de transporte do aludido produto, adquirido por meio da primeira operação. É importante ressaltar, a esse respeito, que a atividade empresarial desenvolvida pela recorrida consiste no "transporte ferroviário de carga", de acordo com sua inscrição no CNPJ (Id.144034784, fl. 2). Logo, é possível concluir que a atividade aludida diz respeito à prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, mas não envolve o comércio de mercadoria(combustíveis fósseis). Observe-se que o produto objeto da atividade de transporte aludida não é deslocado entre as unidades da federação com a finalidade de disponibilização posterior no mercado para eventual consumidor final. Em verdade, a própria recorrida é a consumidora final do combustível. A ocorrência de fatos geradores distintos não pode ser confundida. Caso contrário, estar-se-ia a equiparar, indevidamente, a recorrida a uma entidade que atua no mercado de distribuição de combustíveis, o que não pode ser concebido na presente hipótese. Além disso é necessário considerar que "nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo" o ICMS deve ser recolhido na unidade da federação onde ocorrer o consumo, de acordo com a regra prevista no art. 155, § 4º, inc. II, da Constituição Federal. Ora, admitida que seja essa, efetivamente, a tese sustentada pela impetrante, o pretenso afastamento do ICMS relativamente ao transporte de combustível resultaria na subversão da dinâmica constitucional de tributação dos combustíveis fósseis. Isso porque a recorrida poderia, ao menos em tese, optar por adquirir combustível em localidade única, promovendo livremente a distribuição desse insumo para outras unidades da federação, mas isso certamente afetaria as diretrizes que orientam o pacto federativo a respeito dos critérios de regência sobre o ICMS. (...)" III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) IV - Quanto ao mérito, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da suposta não incidência do ICMS sobre o transporte de combustíveis entre suas filiais para utilização nas suas próprias locomotivas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a pretensão do recorrente desrespeitaria a dinâmica constitucional de tributação dos combustíveis fósseis. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ainda que superado o óbice, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. No mesmo sentido: REsp n. 1.793.237/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020. ) V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.051/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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