- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FRAUDE TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal, objetivando a inexigibilidade do ICMS com base na alíquota interna, tendo em vista que comercializou as mercadorias com empresa localizada em outro estado da Federação, fazendo jus à aplicação da alíquota interestadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para aplicar a taxa SELIC aos juros. A apelação interposta pelo contribuinte foi parcialmente provida, ficando consignado o entendimento de que a empresa vendedora não comprovou que houve a efetiva saída das mercadorias do Estado de São Paulo. II - Sobre a aludida ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência de que a boa-fé do contribuinte vendedor da mercadoria que se submeteria à incidência do imposto estadual deve ser aferida mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe para evidenciar a regularidade da operação, a despeito da declaração de inidoneidade da empresa a que estava destinada a mercadoria. Precedentes: EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 19/3/2018; AgInt no AREsp n. 2.004.480/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.128/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 1.808.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023. V - In casu, o Tribunal a quo deixou explícito que o recorrente não apresentou o documento de "conhecimento de transporte", ou seja, o documento fiscal emitido pelo vendedor, que demonstra a lisura da venda para empresa que fará o transporte para outro Estado. Muito embora a boa-fé do vendedor não seja posta em dúvida se não houver a comprovação da chegada da mercadoria ao Estado de destino, contrariamente existirá indícios de má-fé quando demonstrada a inexistência de documentação mínima que comprove a venda da mercadoria com destino interestadual. VI - Em tal circunstância deve prevalecer o entendimento do Tribunal a quo pela deficiência nas "cautelas de praxe" adotadas para evidenciar a regularidade da operação interestadual, desbordando a situação daquela definida no EREsp n. 1.657.359/SP, pela qual não se deve exigir da empresa vendedora de boa-fé que realize a fiscalização do itinerário da mercadoria. VII - Desse modo, para contrastar esse posicionamento, aferido de acordo com ao conjunto probatório carreado aos autos, seria necessária a incursão nessa seara probatória, o que é indevido no recurso especial, incidindo o primado da Súmula n. 7/STJ. VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez que constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.616.541/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017; AgRg no AREsp n. 800.136/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.843/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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