- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade pela não comprovação de feriado local. II - No presente caso, era dever do recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato de interposição do recurso especial, o que não ocorreu. III - Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, permitindo a correção do vício ou a sua desconsideração quando a informação já estiver disponível no processo eletrônico. IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que a nova regra processual aplica-se apenas aos recursos interpostos após a vigência da Lei n. 14.939/2024, em 31/7/2024, não abrangendo o presente caso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.309/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.