JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, por terem sido opostos fora do prazo de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo regimental interposto contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão, proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.313.583/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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