JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXTINTA. PARCELA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO EXCLUÍDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a execeção de pré-executividade e condenou a agravante no pagamento de honorário advocatícios, fixados sobre o valor reduzido do débito, observadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. No tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para admitir a atualização monetária do valor do tributo para aferição do limite da multa moratória, nos termos definido pelo STF no julgamento do RE 870.947, e afastar a condenação da Fazenda Pública paulista no pagamento de honorários advocatícios. II - Quanto a apontada ofensa ao art. 85, §2º, do CPC/2015, em relação ao não cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal de origem consignou: " Salienta-se, ainda, que o acolhimento, no caso, parcial, da exceção de pré-executividade, não extingue o processo e tampouco exclui parcela do débito tributário, de modo que, nestas circunstâncias, não se atrai a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nessa linha, entendimento solidado pelo STJ no REsp 1.185.036, sob o regime dos recursos repetitivos". III - O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que quando acolhida a exceção de pré-executividade, mas não ocorrendo a extinção da execução fiscal, nem se excluindo parcela do débito, conforme explicitado pelo julgador, não são devidos os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.339/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.561.210/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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