- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, prescrição do direito de redirecionar o feito para o sócio, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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