- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/12/2024, p. 10/12/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. ROUBO A CARRO FORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. TROCA DE TIROS. MORTE DE MOTORISTA DE OUTRO VEÍCULO. EMPRESA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Caracteriza-se o fortuito interno na hipótese de disparos decorrentes de tiroteio que envolva empresa que atue no ramo de prestação de serviço de segurança. 3. O montante da indenização por danos morais apenas pode ser revisado na hipótese em que manifestamente exorbitante a quantia fixada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.165/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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