JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS SEM LICITAÇÃO. ART. 25, III, DA LEI 8.666/1993. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na origem trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em desfavor dos recorrentes pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º, caput e II; 10, caput e V, e 11, caput e I, da Lei 8.429/1992, requerendo a respectiva condenação nas penas do art. 12, I, II e III, da referida lei. 2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente, com fulcro em toda a petição inicial. 4. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "O réu Norival Luiz Barbosa - Diretor do Departamento de Cultura - juntamente com a ré Maria de Jesus Nunes Oliveira Bernardes - Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer -, não apenas recomendaram e pediram a contratação da Banda Jammil pelo réu Marcos Paulo Gama de Andrade - ME, como se manifestaram sobre o preço: (...) Demonstram, com isto, que se sentiram suficientemente informados e aptos a opinar sobre o preço, se responsabilizando pela sua razoabilidade e economicidade para os cofres públicos. Por certo aqui não responsabiliza o agente que formulou a pesquisa de mercado, mas os próprios réus que, em vista dos preços, sugeriram e autorizaram a contratação. (...) A ré Maria de Jesus Nunes Oliveira Bernardes, além da declaração que deu, foi a ordenadora da despesa, estando, por isto, individualizada sua conduta: sugeriu, opinou, autorizou a contratação e o pagamento. Sua culpa grave - juntamente com os demais réus - em não tratar da coisa pública de forma mais cuidadosa, exigindo a dissecação de cada componente do preço, avaliando todos os custos inseridos no valor total - além do cachê, os valores de gastos extras - enseja a responsabilização. (...) Quanto à tentativa do Procurador Municipal de se ver excluído dos atos e responsabilidades, sob o argumento de que apenas elaborou parecer opinativo, que não vinculava a ação dos agentes públicos, a realidade é que, assim como os outros réus, tinha pleno conhecimento dos fatos e foi avisado do possível superfaturamento do contrato. Consoante depoimento acima transcrito, Luiz Carlos Lima Reis, que depôs no Ministério Público e em juízo, afirmou que alertou ao procurador que o valor do contrato estava elevado, recebendo a resposta que 'diversão é o ópio do povo'. Não obstante o parecer não seja vinculativo, e, em tese, não vincule o Administrador, alguns aspectos devem ser registrados. Em seu parecer o apelante dá seu aval e recomenda a contratação, mesmo tendo elencado como requisitos para a regularidade, além da inviabilidade de competição, outros três requisitos imprescindíveis. O segundo destes requisitos era a contratação direta ou através de empresário exclusivo. Consoante fundamentos acima, o contrato não estava sendo celebrado nem diretamente com a banda, nem mediante empresário exclusivo, havendo carta de exclusividade irregular para um show, que não tornava Marco Paulo Gama de Andrade Junior-ME empresária da banda Jammil e Uma Noites. Havia dupla contratada, inserida no contrato, sem justificativa, documentação, valor ou qualquer menção a empresário, contratação direta, etc. O nome Lourenço e Lourival simplesmente foi inserido no contrato sem qualquer menção no processo. O apelante autorizou tal contratação após análise dos documentos que instruíam o processo (f. 7721773), de modo que, embora se tratasse de parecer apenas consultivo, foi determinante para a celebração do contrato e prejuízo ao Município de Passos. Era dever do réu, enquanto maior conhecedor das regras aplicáveis à espécie, ao menos, destacar a irregularidade da inexigibilidade de licitação em hipótese na qual a contratação se dava através de intermediário, e em razão da inclusão de dupla sertaneja sequer mencionada na justificativa inicial (f. 7341735), por valor não especificado. Não se está a sancionar um advogado pela emissão de uma opinião jurídica, em afronta ao Estatuto da OAB, mas a se observar que, tendo emitido parecer no qual aponta os requísitos para a regularidade do contrato, e mesmo tendo analisado documentos (contrato, por exemplo) que revelavam a existência de irregularidades - já antes exaustivamente expostas - sugeriu e aprovou a contratação. O contrato padecia de irregularidade marcante e tal não foi notado ou ressalvado pelo procurador municipal, que não pode transferir a competência de tal análise à Controladoria, que, pela prova documental, não foi consultada na espécie. Isto somado ao fato de que foi alertado por ex-Secretário de que o valor do contrato estava elevado, autoriza a manutenção da responsabilidade do réu." 5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Quanto à alegação de que as sanções aplicadas são desproporcionais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. 7. Não se conhece do Recurso Especial quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que, por si só, é capaz de manter o julgado, bem como quando a deficiência de fundamentação não permitir a compreensão da controvérsia. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 8. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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