STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo em face do agravante e da interessada. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, importa consignar que o objeto deste julgamento compreende apenas o recurso especial interposto pelo agravante e seu representante legal, visto que o recurso especial interposto pela interessada (fls. 885-894) não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 976-977) e contra tal decisão não houve qualquer manifestação, consoante certidão de decurso de prazo aposta à fl. 983. Além disso, destaca-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram proferidos sob a égide das alterações legislativas dadas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, razão pela qual não se faz necessário tecer outras considerações acerca da (ir)retroatividade da novel legislação. Dito isto, trata-se de recurso especial (fls. 846-862), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido às fls. 780-792 e integralizado pelos aclaratórios de fls. 830-837. Depreende-se dos autos que os réus, ora recorrentes, e seu representante legal, foram condenados por ato de improbidade administrativa tipificado no atual art. 10, VIII e IX da LIA, consoante sentença (fls. 625-635) integralmente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 780-792 e 830-837), às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença; b) multa civil equivalente ao valor do dano; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, tudo em razão de figurar como mero intermediador da contratação direta de artistas para apresentação na XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, em desconformidade com os ditames da da Lei nº 8.666/93. III - Dito de outra forma, foram os recorrentes condenados pela prática de ato ímprobo consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, mediante dispensa indevida do certame para contratação de artistas, dos quais não possuem a exclusividade de representação exigida pela Lei nº 8.666/93, acarretando, com isso, perda patrimonial efetiva, nos termos do art. 10, inciso VIII e IX da LIA, em sua atual redação. Diversamente do defendido pelos recorrentes todos os elementos da conduta, objetivos e subjetivos, estão presentes e comprovados à satisfação. Neste sentido, transcrevo, para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão (fls. 785-792) e dos aclaratórios (fl. 835), respectivamente, in verbis: "(..) Os documentos que instruem a inicial comprovam que a frente da chefia do Município de Arco-Íris a Requerida contratou a Corré, para "fornecimento de toda estrutura necessária para a realização e execução pela contratada" dos shows das duplas "Pedro Paulo & Alex", "Humberto e Ronaldo" e do grupo "Trio Violada" para as festividades da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris (fls. 29 e seguintes). (..) Toda a contratação se fez após a realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93 (fl. 73- IC). (..) São requisitos legais para a contratação de artista sem a realização prévia de procedimento licitatório que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e que a contratação seja feita diretamente com o próprio artista ou através de empresário exclusivo. Os contratados pela primeira requerida foram as duplas "Pedro Paulo & Alex", "Humberto e Ronaldo", e o grupo "Trio Violada", reconhecidos ao menos regionalmente por seus trabalhos, de modo que se reputa preenchido o primeiro requisito necessário para autorizar a sua contratação direta. O segundo deles, entretanto, não se mostra presente no caso dos autos. A requerida contratou a segunda ré para a realização dos shows para o XVIII Festa do Peão de Arco-Íris. Contratou, em verdade, uma mera intermediária na aquisição dos shows dos artistas, eis que a exclusividade na venda dos serviços dela não pertencia à empresa requerida, como bem destacou o d. Magistrado "a quo": (..) Aliás, foi apurado no Inquérito Civil, que na verdade a empresa RSC Eventos e Publicidade Eireli ME era a detentora exclusiva das contratações do "Trio Violada" (fls. 215), e a detentora exclusiva das contratações das duplas "Humberto e Ronaldo" (fls. 121) e "Pedro Paulo & Alex" era a empresa Romance Produções Artísticas Ltda. (fls. 209/211). E, de fato, as condutas narradas na exordial não seguiram os ditames da Lei nº 8.666/93, havendo ato de improbidade administrativa. Assim, como já dito, para o caso de contratação de profissional do setor artístico, o procedimento licitatório só poderá ser dispensado se houver o cumprimento de dois requisitos cumulados, quais sejam: (i) que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou opinião pública; e (ii) que a contratação ocorra diretamente entre as partes ou por meio de empresário exclusivo. No presente caso, essa segunda exigência foi desprezada, porquanto o show se deu mediante a intermediação da empresa correquerida, a qual não detinha a exclusividade exigida em relação à artista, conforme se afere das declarações de fls. 210 e 215. (..) A contratação da empresa ré, como intermediária, possibilitou que não se discriminasse no contrato, o valor de cada um dos shows realizados. Ora, houvesse certame licitatório, haveria também a possibilidade de outras empresas manifestarem interesse em mediar a transação comercial, o que poderia ensejar na obtenção de melhor oferta em favor da Administração local. (..) Nada obstante, a ilicitude ocorreu também em relação à parte contratual referente à prestação de todos os serviços e materiais necessários para a realização do evento (montagem do palco - cláusula décima), (equipamentos de som e iluminação - gerador de 250 KVA - parágrafo terceiro e décimo fls. 125). Aqui, a Administração local não possuía discricionariedade alguma, sendo certo que a lei prescreve a contratação de artista sem licitação e não a realização de evento artístico sem o certame. Verificou-se também, que a Municipalidade arcou com as despesas de hospedagem dos artistas, músicos e funcionários, além da segurança dos músicos, conforme cláusula 6ª, item "d" do contrato (fls. 106/114), as quais deveriam ser licitadas em separado, gerando despesas impróprias ao Erário municipal. O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora). (..) Assim não beneficia aos Requeridos a alegação de inexistência de má-fé ou de dolo na contratação. Seu dolo - vontade livre e consciente de praticar a contratação direta da empresa requerida para a realização de um evento na cidade de Arco-Íris em março de 2014 é claro nos autos. (..) Enfim, a prática dos atos de improbidade restou cabalmente demonstrada, com incidência nos seguintes dispositivos legais: art. 10, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.429/92. Não só isso, houve afronta também aos ditames da Lei nº 8.666/93. (..) Quanto ao valor do dano patrimonial, este deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu". (acórdão de fls. 785-792). "(..) Vale ressaltar que não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92). Em relação aos danos ao erário, restou devidamente comprovado que o Município de Arco Íris precisou arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade".(fl. 835) IV - Portanto, conforme acima consignado pelo aresto impugnado, os recorrentes, alinhados com a também ré, enquanto prefeita municipal, agiram de modo livre e consciente, cientes da ilicitude da conduta praticada, a fim de especificamente suprimir o caráter competitivo do processo licitatório, utilizando-se de cartas de exclusividade que em nada se amoldam aos regramentos exigidos pela Lei n.º 8.666/93, causando, com isso, concreto prejuízo aos cofres públicos que deixou de contratar a proposta efetivamente mais vantajosa para as apresentações artísticas da XVIII Festa do Peão de Arco-Íris, além de que precisou o município "arcar com o pagamento de todas as despesas como hospedagem dos músicos e funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança, sem que tenha sido realizada licitação para tal finalidade" (fl. 835). V - Ainda, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, depreende-se dos autos que as instâncias ordinárias asseveraram que "O dolo se confirma pela realização do contrato com os artistas, que viola o art. 26 da Lei n. º 8.666/93, vez que não foi precedida de avaliação mercadológica, justificativa do preço ou fundamento para a contratação, e apresentação de proposta de valor, desprovida de orçamento que demonstrasse a destinação dos valores (cachês dos artistas e remuneração da própria intermediadora)" (fl. 791). E que, "(..)não se está diante de mera ilegalidade, mas sim da intenção de livre e consciente de frustrar a realização de procedimento licitatório, mediante a contratação direta de pessoa jurídica fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429 /92)" (fl. 835). É dizer, tinham os recorrentes plena ciência de que as cartas de exclusividade tal como apresentadas não cumpriam com os requisitos legais e, ainda que cumprissem, o que não é a hipótese em discussão, continuariam à margem da legalidade, posto que todas as demais despesas como hospedagem dos músicos/funcionários, montagem de palco, iluminação, sonorização, segurança não estão abarcados pela autorização legislativa conferida à contratação direta de artista. Falece, assim, qualquer dúvida acerca da existência do dolo específico na conduta praticada pelos recorrentes. VI - Quanto ao dano causado ao erário, tem-se que efetivo e comprovado, tal qual o entendimento firmado pelo Tribunal local. Isto porque há concreto prejuízo causado ao patrimônio público quando contratadas atrações artísticas, sem observância dos regramentos específicos, mediante interposta pessoa jurídica visando claramente interesses escusos em detrimento da melhor gestão das verbas públicas. Então, mais uma vez escorreito o acórdão guerreado quando expressamente afirma que o "valor do dano patrimonial, (..) deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando todas as despesas realizadas pela Municipalidade (hospedagem dos artistas, músicos, e funcionários, palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos e do público), com exclusão apenas do valor pago aos artistas, posto que o evento ocorreu"(fl. 792). Assim, para dissentir do entendimento do Tribunal a quo acerca da caracterização ou não do ato de improbidade administrativa pelo qual foram condenados, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência esta vedada na estreita via do recurso especial. VII - Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Cidadã. Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico e do efetivo dano ao erário, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.387.869/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. VIII - Portanto, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto às alegadas violações aos arts. 1º, § 1º e 2º; 3º; 10; 17-C, § 1º e art. 10, todos da LIA. Ademais, o mesmo óbice sumular implica no não conhecimento do presente recurso especial em relação art. 17-C, inc. IV, "a", da LIA. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica no revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais das quais, da leitura do acórdão impugnado, exsurge desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso em tela. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. IX - Outrossim, em relação à eventual malversação do art. 17, § 10-F, inc. II, da LIA, entende-se que para a pretendida nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência da prova testemunhal, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que, como se sabe, não é permitido a esta Corte Superior em face da incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se: REsp n. 2.194.250/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.179.782/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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