- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 1. Comprovada a materialidade e presentes os indícios de autoria de fato definido como crime, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, bem como demonstrada com base em elementos concretos a necessidade de evitar a reiteração delitiva, não há por que classificar como ilegal a prisão preventiva determinada para a garantia da ordem pública. 2. No caso concreto, a ordem de segregação cautelar expedida contra a agravante está fundada na existência de condenação anterior por fato delitivo semelhante àquele em apuração na ação penal de origem - crime patrimonial. 3. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC 125.139/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Precedentes. 4. Não se verifica, pois, o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não havendo falar-se em substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas, pois insuficientes para debelar o risco de reiteração delitiva. PROCESSO PENAL. COVID-19. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL OU INCLUSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o exame do pedido de revogação do decreto de prisional ou de inclusão em prisão domiciliar por conta da pandemia do COVID-19, uma vez que não se admite a inovação recursal no âmbito do agravo regimental e nem a supressão de instância. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 123.773/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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