- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 11/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel, ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura realizada pelo expropriante. 2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.175/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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