- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 11/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/1995)" (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.671/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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